Caros amigos nutricionistas, no dia 19 de abril foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) ,em primeira discussão, o projeto de lei 120/11, que obriga estabelecimentos que servem e entregam alimentos para pronto consumo a identificarem os ingredientes utilizados. A medida, que busca evitar reações alérgicas nos consumidores, deverá ser cumprida por todos os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias e padarias do estado. "As reações ocasionadas pela ingestão dessas substâncias são diversas, dependendo do grau da alergia. As mais comuns são: náuseas, vômitos, diversos tipos de erupções na pele, inchaço de todo o corpo ou partes, dores no corpo, problemas no aparelho respiratório e diarreias, podendo levar os alérgicos a ficarem internados ou até mesmo sofrerem reações anafiláticas que podem ser fatais", cita o autor do projeto, deputado Chiquinho da Mangueira.
Diante do que foi exposto, pedi ao Chiquinho que me enviasse o projeto na íntegra para divulgá-lo e seu acessor me mandou por e-mail. Este projeto reforça a atuação do profissional de nutrição nos estabelecimentos que trabalham com alimentos e do nutricionista como consultor em formulação de rotulagem nutricional.
PROJETO DE LEI Nº 120/2011
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM
ALIMENTOS EM DOMICÍLIO NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas,
bufês, confeitarias, padarias e quaisquer estabelecimentos que
comercializam e entregam alimentos em domicílio para o pronto-consumo,
obrigados a identificar nos alimentos comercializados, os ingredientes
utilizados.
Parágrafo Único – Os alimentos para o pronto-consumo,
comercializados deverão conter a indicação dos respectivos ingredientes,
considerando a necessidade de pessoas com hipersensibilidade alimentar e
com intolerância alimentar de identificar os alérgenos, substâncias que
desencadeiam a alergia.
§ 1º - A identificação de que trata o caput deverá ser feita
mediante a colocação de cartões, plaquetas ou similares em frente aos
recipientes que contêm o alimento e em cardápios de mesa, e os afixados
em local visível e legível a todos os consumidores, bem como em cardápios
expostos em homepage na internet.
§ 2º - Devem ser identificados desde o alimento base,
complementos, temperos até o tipo de gordura usada para confecção do
alimento.
§ 3º - No caso de alimentos contendo salsicha, presunto e
similares, deve-se especificar o tipo da carne empregada na sua
confecção.
§ 4 -º O manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em
relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores
sujeitará ao infrator multa de 500 (quinhentos), UFIR's (Unidade Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta),
dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições desta
Lei será feita pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de fevereiro de 2011.
Chiquinho da Mangueira
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei determina que os restaurantes, bares,
lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias, padarias e estabelecimentos
similares devem identificar os alimentos expostos, indicando seus
respectivos ingredientes
A proposta está baseada na necessidade de pessoas com
hipersensibilidade alimentar (alérgicas) e com intolerância alimentar de
identificarem os alérgenos (substâncias que desencadeiam a alergia).
As reações ocasionadas pela ingestão dessas substâncias são
diversas, dependendo do grau da alergia, as mais comuns são: náuseas,
vômitos, diversos tipos de erupções na pele, inchaço de todo o corpo ou
partes, dores no corpo, problemas no aparelho respiratório, diarréias,
podendo levar os alérgicos a ficarem internados ou até mesmo sofrerem
reações anafiláticas que podem ser fatais.
Situações graves como essas devem ser evitadas por meio da correta
informação sobre os alimentos a serem ingeridos. Este projeto de lei não
deve ser visto como uma obrigação, algo que impõe e pune, mas um ato de
responsabilidade social e coletiva e um dever para com um grupo de pessoas
que necessitam de atendimento diferenciado.
Esta iniciativa vem para complementar as já existentes, como no caso
dos produtos industrializados que têm que especificar cada ingrediente
usado. Imaginem quando uma pessoa possui alergia a diversos tipos de
alimentos, que tem que fazer diversas perguntas. A fila empaca, as pessoas
ficam nervosas, não são solidárias, não compreendem os problemas dos
alérgicos, por não saber das implicações. Enfim, os constrangimentos são
vários, mas nada comparado às reações sentidas pelos alérgicos após
consumirem os alimentos que lhes provocam a alergia. Tudo isso pode ser
evitado por uma simples especificação dos ingredientes.
Sem informações adequadas sobre os produtos que estão adquirindo, os
cidadãos são obrigados a sempre questionar sobre os ingredientes que
compõem os alimentos que irão ingerir o que causa constrangimento e
insegurança, uma vez que estas informações nem sempre são precisas ou
corretas. Garantir as informações obrigatórias permite mais segurança a
todos.
Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira)
Portanto, nutrição é saúde! Cuide-se.
Diante do que foi exposto, pedi ao Chiquinho que me enviasse o projeto na íntegra para divulgá-lo e seu acessor me mandou por e-mail. Este projeto reforça a atuação do profissional de nutrição nos estabelecimentos que trabalham com alimentos e do nutricionista como consultor em formulação de rotulagem nutricional.
PROJETO DE LEI Nº 120/2011
EMENTA:
DISPÕE SOBRE OS ESTABELECIMENTOS QUE ENTREGAM
ALIMENTOS EM DOMICÍLIO NA FORMA QUE MENCIONA.
Autor(es): Deputado CHIQUINHO DA MANGUEIRA
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam os restaurantes, bares, lanchonetes, cantinas,
bufês, confeitarias, padarias e quaisquer estabelecimentos que
comercializam e entregam alimentos em domicílio para o pronto-consumo,
obrigados a identificar nos alimentos comercializados, os ingredientes
utilizados.
Parágrafo Único – Os alimentos para o pronto-consumo,
comercializados deverão conter a indicação dos respectivos ingredientes,
considerando a necessidade de pessoas com hipersensibilidade alimentar e
com intolerância alimentar de identificar os alérgenos, substâncias que
desencadeiam a alergia.
§ 1º - A identificação de que trata o caput deverá ser feita
mediante a colocação de cartões, plaquetas ou similares em frente aos
recipientes que contêm o alimento e em cardápios de mesa, e os afixados
em local visível e legível a todos os consumidores, bem como em cardápios
expostos em homepage na internet.
§ 2º - Devem ser identificados desde o alimento base,
complementos, temperos até o tipo de gordura usada para confecção do
alimento.
§ 3º - No caso de alimentos contendo salsicha, presunto e
similares, deve-se especificar o tipo da carne empregada na sua
confecção.
§ 4 -º O manejo e a acomodação dos diversos tipos de carnes, em
relação às louças, recipientes e talheres, devem ser separados.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nos artigos anteriores
sujeitará ao infrator multa de 500 (quinhentos), UFIR's (Unidade Fiscal
do Estado do Rio de Janeiro).
Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta),
dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 4º - A fiscalização do cumprimento das disposições desta
Lei será feita pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 21 de fevereiro de 2011.
Chiquinho da Mangueira
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei determina que os restaurantes, bares,
lanchonetes, cantinas, bufês, confeitarias, padarias e estabelecimentos
similares devem identificar os alimentos expostos, indicando seus
respectivos ingredientes
A proposta está baseada na necessidade de pessoas com
hipersensibilidade alimentar (alérgicas) e com intolerância alimentar de
identificarem os alérgenos (substâncias que desencadeiam a alergia).
As reações ocasionadas pela ingestão dessas substâncias são
diversas, dependendo do grau da alergia, as mais comuns são: náuseas,
vômitos, diversos tipos de erupções na pele, inchaço de todo o corpo ou
partes, dores no corpo, problemas no aparelho respiratório, diarréias,
podendo levar os alérgicos a ficarem internados ou até mesmo sofrerem
reações anafiláticas que podem ser fatais.
Situações graves como essas devem ser evitadas por meio da correta
informação sobre os alimentos a serem ingeridos. Este projeto de lei não
deve ser visto como uma obrigação, algo que impõe e pune, mas um ato de
responsabilidade social e coletiva e um dever para com um grupo de pessoas
que necessitam de atendimento diferenciado.
Esta iniciativa vem para complementar as já existentes, como no caso
dos produtos industrializados que têm que especificar cada ingrediente
usado. Imaginem quando uma pessoa possui alergia a diversos tipos de
alimentos, que tem que fazer diversas perguntas. A fila empaca, as pessoas
ficam nervosas, não são solidárias, não compreendem os problemas dos
alérgicos, por não saber das implicações. Enfim, os constrangimentos são
vários, mas nada comparado às reações sentidas pelos alérgicos após
consumirem os alimentos que lhes provocam a alergia. Tudo isso pode ser
evitado por uma simples especificação dos ingredientes.
Sem informações adequadas sobre os produtos que estão adquirindo, os
cidadãos são obrigados a sempre questionar sobre os ingredientes que
compõem os alimentos que irão ingerir o que causa constrangimento e
insegurança, uma vez que estas informações nem sempre são precisas ou
corretas. Garantir as informações obrigatórias permite mais segurança a
todos.
Francisco Manoel de Carvalho (Chiquinho da Mangueira)
Portanto, nutrição é saúde! Cuide-se.
Nice Post.,Thank You..
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