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quarta-feira, 18 de abril de 2012

Responsabilidade técnica do nutricionista

 Responsabilidade Técnica



A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica (segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS , é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.
Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente. O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu através da Resolução CFN no 419/08, os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista "é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade".
Importante: A responsabilidade técnica em alimentação e nutrição é exclusiva do nutricionista, não podendo ser assumida por outro profissional ou por empresa.

Esclarecimentos sobre o Responsável Técnico - RT



A responsabilidade técnica de um profissional de saúde assume características diferenciadas por ser avaliada não só a capacidade legal do agente, mas também os possíveis agravos à saúde.
Do ponto de vista da legislação sanitária, a responsabilidade técnica ( segundo estabelece o inciso I do artigo 2o do decreto no 77.052/76 da SNS-MS ), é aquela exercida por quem detenha capacidade legal comprovada através de documentos de habilitação inerente ao seu âmbito profissional, entre estes, os Conselhos Regionais pertinentes.
A ausência de um responsável técnico legalmente habilitado, no desempenho de ações no âmbito da saúde, constitui infração sanitária prevista nos incisos XIX, XXV e XXVI do Artigo 10o da Lei Federal no 6.437 de 10/08/77.
De acordo com o que estabelece o ANEXO II, item VII, da portaria 1.428 de 26/11/93 do Ministério da Saúde, cada local de prestação de serviço deverá ter um Responsável Técnico.
Por ser o Nutricionista um profissional de saúde, de acordo com o artigo 1o da Lei no 8.234/91, tem sua assunção de Responsabilidade Técnica regida pela Legislação Sanitária Vigente. O Conselho Federal de Nutricionistas, consciente desta determinação legal e cumprindo sua competência delegada de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, estabeleceu através da Resolução CFN no 218/99, os critérios para assunção de Responsabilidade Técnica exercida pelo nutricionista "é o compromisso profissional e legal na execução de suas atividades, compatível com a formação e os princípios éticos da profissão, visando a qualidade dos serviços prestados à sociedade".
Ao assumir Responsabilidade Técnica, o Nutricionista deve comunicar o fato ao CRN, permitindo assim, um efetivo controle sobre o número de serviços que dispõe de RT nutricionista.
A assunção de Responsabilidade Técnica será concedida pelos Conselhos Regionais através de seus Plenários, que avaliarão os aspectos relativos à complexibilidade dos serviços; existência ou não de Quadro Técnico: distribuição da carga horária semanal e jornada diária, identificando se estão compatíveis com as atribuições profissionais de acordo com a sua área de atuação.
Pela complexibilidade que envolve o fato do ponto de vista ético, profissional e legal, todo nutricionista que deixar a função de RT deve, no prazo máximo de 15 dias, comunicar o fato ao CRN, sob pena de sofrer um processo disciplinar e responder de forma civil e penal por atos praticados em serviços onde, mesmo afastado, o profissional ainda conste como RT.
Ao assumir a Responsabilidade Técnica por um serviço, o nutricionista passa a responder integralmente de forma ética, civil e penal pelo mesmo, compreendendo-se que o serviço engloba inclusive as atividades desenvolvidas pelos profissionais a eles subordinados.
Entre as competências do RT está a de definir as atribuições específicas dos nutricionistas que compõe seu Quadro Técnico e informar ao CRN possíveis alterações nesse quadro.
O nutricionista integrante do Quadro Técnico deve atuar de forma integrada com o RT do serviço, já que tem responsabilidade solidária pelas atividades que desenvolve, ficando sujeito à responder, junto com o RT, pelas ações inerentes ao serviço.
Ao assumir e desenvolver o compromisso de uma Responsabilidade Técnica com consciência, competência e postura ética, o nutricionista enobrece sua profissão.


Dúvidas Frequentes

1) Quando é obrigatória a presença do Responsável Técnico?
Sempre que uma empresa, pública ou privada, desenvolve atividades na área de alimentação e nutrição, é necessário que mantenha vínculo empregatício ou de prestação de serviços com nutricionista Responsável Técnico (RT).
Quando o segmento de alimentação e nutrição não se constituir em atividade-fim da empresa, mas houver a prestação de algum serviço na área como, por exemplo, um restaurante para os funcionários, também será necessária a contratação de um RT.
2) As empresas também se registram nos Conselhos?
Toda empresa que tenha sua finalidade ou atividade ligada à alimentação e nutrição deve, obrigatoriamente, se registrar no CRN e, conseqüentemente, pagar anuidade. Caso seja pessoa jurídica, pública ou privada, que disponha de serviço de alimentação e nutrição sem que esta seja sua atividade-fim, ficará sujeita a cadastramento pelos CRN.
3) Cabe ao nutricionista, como Responsável Técnico, providenciar o registro da empresa?
O RT não tem esta obrigação, mas deve orientar a empresa a fazê-lo e informar ao CRN, caso isto não aconteça. Desta forma, o Conselho poderá ter conhecimento da atuação da empresa e acompanhar o exercício profissional.
4) Que documento comprova o registro da empresa no CRN?
É a Certidão de Registro e Quitação (CRQ) que comprova o registro e a regularidade da empresa ou instituição e de seu RT. Este documento é comumente solicitado em licitações e tem validade até o ano seguinte à sua emissão, exceto em casos especiais. Vale destacar que, havendo qualquer alteração na organização (capital social, mudança ou ausência de RT, alteração de quadro técnico etc.), a empresa tem o prazo de 30 dias para comunicar o fato ao Conselho e apresentar novo RT, pois a certidão perderá a validade se não corresponder à situação atualizada.
IMPORTANTE: Nenhuma outra categoria profissional pode realizar a supervisão técnica do nutricionista.
5) Quais as atribuições do RT?
As atribuições são específicas por área de atuação – alimentação coletiva, nutrição clínica, saúde coletiva, ensino, indústria de alimentos e esportes, dentre outras – e estão disponíveis na página do CFN na Internet. Quando o Regional avalia que um único nutricionista não pode desenvolver todas as atribuições necessárias ao serviço ou clientela, recomenda que a empresa apresente um Quadro Técnico, integrado por nutricionistas em número suficiente para realização das atividades.
6) Como são distribuídas as atividades entre RT e nutricionistas que compõem o quadro técnico?
Cabe ao RT definir as atribuições específicas de cada um e registrá-las em documentação do setor.
7) Quem responde pelo resultado do serviço?
O RT responde integralmente – tanto na esfera civil quanto ética – pelas atividades de alimentação e nutrição desenvolvidas.
Entretanto, os nutricionistas integrantes do quadro técnico são co-responsáveis, juntamente com o RT, pelas atividades que desenvolvem na sua área de atuação. As atribuições do RT são específicas por área de atuação. As informações estão disponíveis na página do CFN na Internet.
8) Como se formaliza a relação do RT com a empresa?A empresa ou instituição e o nutricionista devem assumir um compromisso mútuo. O nutricionista passa a responder pela direção e execução das atividades ou serviços técnicos de alimentação e nutrição, realizadas no momento da assinatura do documento, e pelas que virão a ser incorporadas.
A empresa ou instituição se compromete a respeitar a autonomia do profissional, dando condições para o exercício de sua função e respeitando-o em sua dignidade ético profissional.
9) E se empresa ampliar suas atividades na área de alimentação e nutrição?
De acordo com o termo de compromisso assinado, o nutricionista RT é responsável também por estas novas atividades. Quando não houver interesse ou não for possível tecnicamente assumir esta responsabilidade, o profissional deve encaminhar uma comunicação por escrito para o Conselho. Com relação à pessoa jurídica, esta também deve ser comunicada, inclusive quanto à necessidade de aumento do quadro técnico, se for o caso.
10) Como é finalizado este compromisso do nutricionista?
O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT de sua função. O nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta comunicação, já que permanecerá respondendo pelos serviços e atividades enquanto seu nome constar da documentação, mesmo que não esteja mais atuando na empresa ou instituição. O prazo máximo para esta medida é de 15 dias, sob pena de abertura de processo ético. O Conselho precisa ser informado do desligamento do RT de sua função e o nutricionista deve tomar a iniciativa de formalizar esta
comunicação. A empresa, por seu lado, deverá substituí-lo dentro de 30 dias.
11) Em caso de me afastar temporariamente do serviço, preciso comunicar ao Conselho?
Apenas quando o afastamento se der por um período maior que 30 dias. A comunicação deve ser formal (por escrito) e informar o nome do nutricionista substituto, motivo e prazo de afastamento.
12) Que aspectos são analisados pelo Conselho para a concessão da Responsabilidade Técnica?
O Conselho avalia, principalmente, o grau de complexidade dos serviços - tipo de serviço; número de Unidades de Alimentação e Nutrição (UAN), quantidade e tipo (almoço, jantar, café da manhã etc.) de refeições produzidas e característica da clientela. Avalia igualmente várias condicionantes, entre elas, se há outros nutricionistas compondo o Quadro Técnico (QT); a hipótese de a jornada de trabalho e sua distribuição ao longo da semana permitirem o desenvolvimento das atribuições especificadas pelo CFN para a área de atuação do RT; e também a compatibilidade do tempo despendido para acesso aos locais de trabalho.
13) E se existir mais de uma Unidade de Alimentação e Nutrição?
Neste caso, deverá ser apresentado um nutricionista RT para cada UAN. Mesmo procedimento se aplica a empresas que, além da matriz, possuem filiais ou outros meios de representação na jurisdição do Regional.
Casos especiais - como unidades que produzem pequeno número de refeições – são avaliados pelo CRN, com base nos critérios dispostos na resposta anterior.
IMPORTANTE: Nenhuma outra categoria profissional pode realizar a supervisão técnica do nutricionista.
14) O nutricionista pode ser RT de mais de uma empresa?
Sim, desde que atenda aos critérios estipulados pelo Sistema CFN/CRN para concessão da Responsabilidade Técnica.
15) Quando há estagiário na unidade, é o RT quem responde pelo seu trabalho?
Sim, contudo suas atividades podem ser supervisionadas por outro nutricionista. Vale também destacar que o estagiário pode desenvolver as atividades específicas de nutricionista, desde que esteja sob supervisão direta do profissional. A ausência desta supervisão caracteriza exercício ilegal da profissão.
16) Que outras relações de trabalho posso estabelecer com empresas públicas ou privadas?
O nutricionista pode atuar também, por meio de prestação de serviço autônomo, na qualidade de consultor ou assessor em sua área de especialidade. No primeiro caso, irá analisar, avaliar e emitir pareceres sobre assuntos e serviços. Como assessor, planeja, implanta e avalia programas e serviços, bem como oferece soluções na área de alimentação e nutrição. O nutricionista pode atuar também, por meio de prestação de serviço autônomo, na qualidade de consultor ou assessor em sua área de especialidade.


IMPORTANTE: A denúncia pode ser feita por nutricionistas ou leigos, constituindo parceria com as entidades de fiscalização na busca da valorização profissional.


Fonte: CRN4

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