O Conselho Federal de Nutricionistas no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e pelo Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;
CONSIDERANDO os vários comentários negativos sobre a sucralose em redes sociais, mídias e em alguns eventos, entre eles, que o referido adoçante aumentaria a secreção de insulina, causaria alterações na tireoide, câncer;
CONSIDERANDO a dúvida se o consumo de sucralose deve ou não ser indicado pelo nutricionista a seus pacientes;
INFORMA que:
Apesar de informações circulantes de malefícios sobre a sucralose, não foram encontrados estudos científicos (desenvolvidos com humanos e em quantidade representativa) que suportem as afirmações de que o consumo do edulcorante aumentaria a secreção de insulina, causaria alterações na tireoide e câncer.
A sucralose foi aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) como um edulcorante de mesa em 1998, seguindo-se a aprovação como um adoçante de uso geral em 1999. Antes de aprovar o adoçante, o FDA revisou mais de 100 estudos de segurança realizados no edulcorante, incluindo estudos para avaliar o risco de câncer. Os resultados destes estudos não mostraram nenhuma evidência de que o adoçante cause câncer ou represente qualquer outra ameaça à saúde humana (1). Não existem evidências claras de que os adoçantes disponíveis comercialmente nos Estados Unidos estejam associados com o risco de câncer em seres humanos (2).
A Ingestão Diária Aceitável (ADI) é de 0-15 mg / kg de peso corporal – última avaliação em 1990, segundo o resumo das avaliações realizadas pelo Comitê Misto Food and Agriculture Organization of the United Nations/World Health Organization(FAO/WHO) de Peritos em Aditivos Alimentares. (3)
O Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), órgão auxiliar do Ministério da Saúde no desenvolvimento e coordenação das ações integradas para a prevenção e o controle do câncer no Brasil, registrou em 01 de agosto de 2015 que “evidências obrigam o INCA a cumprir com sua responsabilidade de informar à população que o consumo de adoçantes artificiais está associado ao desenvolvimento de algumas doenças, inclusive do câncer”. No texto, a sucralose especificamente não foi mencionada como causadora de malefícios, e sim a sacarina sódica, o aspartame e edulcorantes em geral. (4)
Em busca de mais informações, em contato com a Unidade Técnica de Alimentação, Nutrição e Câncer do INCA, nos foi informado que ainda não há evidências que relacionem o consumo de sucralose com o desenvolvimento de câncer em seres humanos. No entanto, há motivos para o reconhecimento da hipótese de relação entre o uso de adoçantes não nutritivos e o risco de desenvolver a doença e por isso o INCA adotou a recomendação de evitar o consumo de qualquer tipo de adoçante artificial, inclusive a sucralose, para a população sem indicação clínica específica para o uso da substância.
A sucralose foi sugerida para avaliação do Grupo Consultivo da International Agency for Research on Cancer (IARC), com alta prioridade, para estimativa de carga global do Câncer, no decorrer dos anos de 2015 a 2019 (5).
O Conselho Federal de Nutricionistas recomenda ao nutricionista:
1. Com base no Código de Ética do Nutricionista – Resolução CFN nº 334/2004, alterada pela Resolução CFN nº 541/2014 (6) -, o nutricionista deve analisar com rigor técnico-científico qualquer tipo de prática ou pesquisa, adotando-a somente quando houver níveis consistentes de evidências científicas – sendo que informações repassadas em redes sociais, mídias e eventos sem a apresentação das referências literárias das informações não devem respaldar a prática profissional.
2. Manter constante leitura, pesquisa, estudo e consulta a órgãos que realizam pesquisas, como os mencionados, para atendimento aos pacientes ou outras condutas profissionais.
3. Indicar adoçante artificial apenas a pacientes com necessidade clínica específica para o uso da substância, respeitando-se os limites de Ingestão Diária Aceitável.
Destacamos que é de responsabilidade do nutricionista assumir os atos praticados no seu exercício profissional, cabendo aos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas a apuração dos mesmos quando provocados.
Algumas sugestões de bases de dados:
1. Agência Nacional de Vigilância Sanitária – http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home
2. American Society for Nutrition – http://www.nutrition.org/searchall/
3. Biblioteca Virtual em Saúde – http://www.bireme.br/
4. The Scientific Electronic Library Online – http://www.scielo.org/php/index.php
5. PubMed – http://www.ncbi.nlm.nih.gov/entrez/query.fcgi
6. Periódicos da Capes – http://www.periodicos.capes.gov.br/
7. Portal da Saúde – http://portalsaude.saude.gov.br/
8. World Health Organization – http://www.who.int/en/
9. Organização Pan-Americana da Saúde – http://www.paho.org/
10. Rede de Nutrição do Sistema Único de Saúde – RedeNutri – http://ecos-redenutri.bvs.br/
REFERÊNCIAS:
(1) NATIONAL CANCER INSTITUTE. Artificial sweeteners and cancer. Disponível em: <http://www.cancer.gov/about-cancer/causes-prevention/risk/diet/artificial-sweeteners-fact-sheet>. Acesso em: 26 out. 2015.
(2) NATIONAL CANCER INSTITUTE. Diet. Disponível em: <http://www.cancer.gov/about-cancer/causes-prevention/risk/diet>. Acesso em: 26 out. 2015.
(3) IPCS-INCHEM. Resumo das avaliações realizadas pelo Comité Misto FAO / OMS de Peritos em Aditivos Alimentares: sucralose. Disponível em: <http://www.inchem.org/documents/jecfa/jeceval/jec_2206.htm> Acesso em: 26 out. 2015.
(4) INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA. Recomendações do INCA são baseadas em evidências científicas. Disponível: < http://www2.inca.gov.br/wps/wcm/connect/agencianoticias/site/home/noticias/2015/recomendacoes_inca_sao_baseadas_em_evidencias_cientificas>. Acesso em: 26 out. 2015.
(5) INTERNACIONAL AGENCY FOR RESERACH ON CANCER – WORL HEALTH ORGANIZATION. IARC Interim Annual Report 2014. 2014. Disponível em: <http://governance.iarc.fr/SC/SC51/SC51_2.pdf> Acesso em: 27 out. 2015.
(6) CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS. Resolução CFN nº 334/2004, alterada pela Resolução CFN nº 541/2014. Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cfn.org.br/wp-content/uploads/2015/05/RESOL-CFN-334-CODIGO-ETICA-NUTRICIONISTA-RETIFICADA-3.pdf>. Acesso em: 27 out. 2015.